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Publicação do processo nº 14044.720150/2022-55 Disponibilizado em 30/09/2024 - DOU
Termo encontrado: scansystem ltda Data de disponibilização: 30/09/24 Data de Publicação: 30/09/24 Diário: DOU
Publicação:Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Corregedoria DECISÃO Nº 7, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 Processo nº 14044.720150/2022-55 Empresa: SCANSYSTEM LTDA Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 14044.720150/2022-55, instaurado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto nos incisos I e II do artigo 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, cometido pela pessoa jurídica SCANSYSTEM LTDA, inscrita no CNPJ nº 01.464.579/ 0001-06, e com base no inciso III do art. 32 da Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, e nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013: 1. ACATO o PARECER SEI nº 1565/2024/MF, parte integrante desta decisão, emitido na forma do inciso III do art. 32 da Portaria MF nº 267, de 2023, que opinou pela regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos, em seus aspectos formal e material; 2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa praticou o ato lesivo previsto nos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública Federal; 3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 107.834,72 (cento e sete mil e oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos) e de publicação extraordinária da decisão condenatória administrativa na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias com fundamento nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013. 4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022; e 5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, a pessoa jurídica deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão fornecido pela Controladoria- Geral da União: I. Em 1 (uma) edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio idôneo de comprovação, a exemplo do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii. II. Em edital afixado por 30 (trinta) dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto. III. Na página principal da empresa na internet por 30 (trinta) dias, em local de fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que provisória ou rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº 12.846/2013", com link direcionador para página específica contendo a íntegra da decisão condenatória e com tamanho não inferior a 300 x 250px. 6. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 12.846, de 2013, c/c o inciso IV do art. 11º do Decreto nº 11.129, de 2022, recomendo o envio de cópia do Relatório da Comissão ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis. 7. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU, para análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da lei nº 12.846, de 2013. 8. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022 e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. ANEXO: EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 14044.720150/2022-55 Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de multa, no valor de R$ 107.834,72 (cento e sete mil e oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica SCANSYSTEM LTDA, CNPJ nº 01.464.579/0001-06, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública federal, na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.846, de 2013. GUILHERME BIBIANI NETO Corregedor